- 1.As empresas jornalísticas e noticiosas que não preencham os requisitos de nacionalização de capitais constantes do n.º 8 do artigo 7.º poderão continuar a prosseguir as actividades que até ao presente desenvolviam.
- 2.Se adquirirem ou fundarem novas publicações periódicas, aumentarem o seu capital social, vierem a ser sócias de outras empresas jornalísticas ou noticiosas ou alargarem significativamente a sua actividade, segundo declaração do Conselho de Imprensa, deverão, porém, adaptar-se ao disposto no n.º 7 do artigo 7.º, dentro do prazo de trinta dias.
- 3.As sociedades anónimas que na data da entrada em vigor do presente diploma não preencham o disposto no n.º 10 do artigo 7.º terão um prazo de quatro meses para preencherem esse requisito.
ARTIGO 56.º — Liberdade de empresa
Vigente desde: 26/02/1975
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Em vigor desde 26/02/1975