O Governo regulará, no prazo de noventa dias a contar da entrada em vigor deste decreto-lei, o exercício do ensino superior do jornalismo, bem como a validade e efeitos dos respectivos diplomas, para os efeitos do n.º 5 do artigo 10.º
ARTIGO 62.º — Ensino do jornalismo
Vigente desde: 26/02/1975
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Em vigor desde 26/02/1975