No prazo de noventa dias a contar da entrada em vigor do presente diploma será elaborado um Regulamento do Serviço de Registo de Imprensa, em conformidade com o artigo 13.º, continuando até essa data em vigor a Portaria n.º 303/72, de 26 de Maio, ressalvadas as adaptações impostas pelas disposições constantes deste diploma.
ARTIGO 64.º — Registo de imprensa
Vigente desde: 26/02/1975
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Em vigor desde 26/02/1975