- 1.O Conselho de Imprensa elaborará o regulamento referido no n.º 3 do artigo 17.º no prazo de trinta dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
- 2.No prazo de noventa dias a contar da mesma data será elaborado o regulamento previsto no n.º 5, alínea d), do artigo 17.º
- 3.A classificação das publicações periódicas a que se refere a alínea g) do n.º 5 do artigo 17.º será feita no prazo de sessenta dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
- 4.O relatório do Conselho de Imprensa referente ao ano de 1974 será publicado até 30 de Junho do corrente ano.
ARTIGO 65.º — Conselho de Imprensa
Vigente desde: 26/02/1975
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Em vigor desde 26/02/1975