- 1.É proibido afixar ou expor nas paredes ou em outros lugares públicos, pôr à venda ou vender ou por outra forma dar publicidade a cartazes, anúncios, avisos, programas e em geral quaisquer impressos, manuscritos, desenhos, publicações ou quaisquer instrumentos ou formas de comunicação áudio-visual que contenham, instiguem ou constituam provocação a:
- a)Ultraje, ofensa ou outro ataque ilícito às instituições democráticas susceptíveis de fazer perigar a ordem democrática;
- b)Injúria, difamação ou ameaça contra o Presidente da República, no exercício das suas funções ou fora delas;
- c)Ultraje, ofensa ou outro ataque ilícito ao Movimento das Forças Armadas ou ao seu programa político;
- d)Referências a operações militares cuja divulgação não haja sido autorizada pelo Estado-Maior-General das Forças Armadas, nomeadamente as que constituam violação de segredos militares essenciais à defesa nacional;
- e)Referências que possam pôr em risco, directa ou indirectamente, a disciplina e a coesão das forças armadas e o cumprimento dos deveres militares;
- f)Actos ou factos que possam afectar gravemente a manutenção ou o restabelecimento da ordem pública, em virtude de o conteúdo da publicação ser susceptível de provocar tumultos ou graves danos;
- g)Boato ou informação total ou parcialmente errada ou deturpada de natureza alarmista, ou ainda alguma das ofensas previstas nos artigos 159.º, 160.º, 420.º e 483.º do Código Penal.
- 2.O facto de os actos referidos no número anterior serem susceptíveis de provocar tumultos ou danos irreparáveis constitui agravante nos termos gerais de direito.
- 3.Toda a empresa, associação ou partido que violar o disposto no n.º 1 incorrerá na multa de 20000$00 a 500000$00, sendo em caso de reincidência os limites elevados para o dobro.
- 4.Se a violação tiver sido cometida em publicação periódica, será esta suspensa por três a trinta números, e no caso de reincidência, por seis a sessenta ou cento e oitenta números, conforme se tratar de publicação não diária ou diária.
- 5.Os indivíduos que violarem as estatuições constantes do n.º 1 incorrerão na pena de prisão até dois anos e multa correspondente, se não lhes couber pena mais grave pela lei geral. Em caso de reincidência, a pena de prisão é insubstituível por multa.
ARTIGO 66.º — Infracções diversas
Vigente desde: 26/02/1975
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/1975
Referências (4)
- Artigo 159.º
- Artigo 160.º
- Artigo 420.º
- Artigo 483.º do Código CPexterno