- 1.As sanções previstas no artigo antecedente serão aplicadas pelo tribunal territorialmente competente, mediante acusação do Ministério Público ou do assistente, podendo os factos ser denunciados por qualquer entidade pública ou particular.
- 2.É dever de qualquer autoridade administrativa, militar ou policial participar ao agente do Ministério Público competente os delitos previstos no mesmo artigo, logo que deles tenha conhecimento, e providenciar no sentido da não inutilização e recolha de quaisquer elementos factuais e probatórios que interessem à instrução do correspondente processo, dos quais fará entrega ou dará conhecimento, pela via mais rápida, ao mesmo agente.
ARTIGO 67.º — Tribunal competente e dever de participação
Vigente desde: 26/02/1975
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Em vigor desde 26/02/1975