O Governo facilitará a participação da imprensa portuguesa nas organizações internacionais que visem a promoção e defesa da liberdade de imprensa, procurando ainda consolidá-la mediante a celebração ou adesão a convenções internacionais destinadas a proteger o direito à informação.
ARTIGO 71.º — Cooperação internacional
Vigente desde: 26/02/1975
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Em vigor desde 26/02/1975