- 1.O capital estatutário será fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia, por proposta do conselho de gerência a apresentar no prazo de noventa dias, a contar da data da entrada em vigor deste diploma.
- 2.O capital estatutário poderá ser aumentado por:
- a)Entradas patrimoniais do Estado ou de outras entidades públicas;
- b)Incorporação de reservas.
- 3.O capital estatutário só pode ser aumentado ou reduzido por decisão dos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia.
Artigo 4.º — (Capital estatutário)
Vigente desde: 17/12/1976