- 1 -Mediante a apresentação do bilhete de identidade pelo requerente, é efectuada consulta à base de dados de identificação civil e à base de dados de contumazes para verificação da existência de medidas de contumácia.
- 2 -Comprovada a inexistência de impedimento e confirmados pelo requerente os seus dados pessoais, é obtida a sua assinatura e são recolhidos os respectivos dados biométricos.
- 3 -A entidade responsável pela concessão valida a inexistência de medidas cautelares, mediante consulta à correspondente base de dados, procedendo ao registo dos dados biográficos e biométricos do requerente no SIPEP.
- 4 -A exactidão do registo dos dados biográficos e dos dados biométricos é confirmada pelo requerente, que pode solicitar a entrega da imagem dos dados registados.
Artigo 2.º — Do procedimento de recolha de dados
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/07/2006
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/2006
Decreto-Lei n.º 139/2006 - 1.ª Série(26/07/2006)
Original