Para além dos casos previstos nos artigos anteriores, a informação pode ser comunicada, para fins de investigação científica e estatística, desde que não sejam identificáveis os indivíduos a que respeita e sejam observadas as disposições legais aplicáveis nesta matéria.
Artigo 9.º — Informação para fins de investigação ou estatística
Vigente desde: 12/05/2000
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Em vigor desde 12/05/2000