O pessoal do Gabinete de Direito Europeu que se encontre em regime de destacamento, requisição, interinidade, comissão de serviço ou outra situação precária mantém-se em idêntico regime, nos termos previstos na lei.
Artigo 21.º — Destacamentos, requisições, interinidades, comissões de serviço e outras situações precárias
Vigente desde: 17/03/2001