- 1 -O GRIEC é dirigido por um director, coadjuvado por dois directores-adjuntos, equiparados, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral.
- 2 -Compete ao director do GRIEC:
- a)Representar o Ministério da Justiça nas relações externas, quando essa representação não seja assumida pelos membros do Governo;
- b)Contribuir para a definição da política governamental de relações externas e de cooperação do Ministério, submetendo, para o efeito, propostas ao Ministro da Justiça;
- c)Assegurar a concretização da política governamental de relações externas e de cooperação do Ministério da Justiça, através da direcção e orientação da actividade do GRIEC;
- d)Presidir ao conselho administrativo;
- e)Representar o GRIEC, designadamente em actos e contratos, e assegurar as suas relações com o Ministro da Justiça, com os serviços do Ministério e, em geral, com todas as entidades externas.
- 3 -O director do GRIEC pode delegar em qualquer dos directores-adjuntos as competências que lhe forem delegadas pelo membro do Governo competente, com a faculdade de subdelegação, e as que lhe são conferidas pelo presente diploma.
- 4 -Nas suas ausências e impedimentos, o director do GRIEC é substituído pelo director-adjunto por si designado.
- 5 -Aos directores-adjuntos compete exercer as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas pelo director do GRIEC.
Artigo 4.º — Director
Vigente desde: 17/03/2001