- 1 -O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em tudo o que não pressuponha a celebração de contratos de concessão prevista no n.º 1 do novo artigo 104.º
- 2 -O regime agora alterado mantém-se em vigor até à celebração de cada um dos referidos contratos ou até ao limite do prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 104.º
Artigo 5.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 06/04/2002
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/04/2002