- 1 -A construção das obras do grupo III é da responsabilidade do serviço que houver elaborado o respectivo projecto de execução ou daquele que o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas determinar no despacho que aprovar o projecto de execução, ainda quando o mesmo haja sido entregue pelos requerentes.
- 2 -Quando a construção das obras seja da responsabilidade de uma DRA, esta será apoiada pela Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola.
Artigo 29.º — Responsabilidade de execução das obras
Vigente desde: 06/04/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/04/2002