Para a realização das obras dos grupos I e II e subsidiárias destas, nomeadamente para os efeitos de reestruturação agrária, podem ser expropriados por utilidade pública, nos termos da legislação aplicável, os prédios rústicos e urbanos, as águas particulares, os direitos que lhes sejam inerentes, num e noutro caso, e os direitos adquiridos sobre águas públicas.
Artigo 32.º — Expropriações por utilidade pública
Vigente desde: 06/04/2002
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Em vigor desde 06/04/2002