- 1 -Os proprietários ou possuidores legítimos de terrenos em que tenha de proceder-se a estudos ou trabalhos preparatórios, levados a cabo por entidades públicas, das obras de fomento hidroagrícola e subsidiárias destas ou de terrenos que lhes derem acesso ficam obrigados a consentir na ocupação desses terrenos, na passagem através deles e no desvio de águas e de vias de comunicação enquanto durarem os referidos estudos ou trabalhos.
- 2 -Excepto no caso de simples passagem através dos terrenos, a obrigação a que o n.º 1 se refere só se efectiva 15 dias após notificação pelos serviços, na qual se informe da necessidade de ocupação dos terrenos e desvio de águas ou de vias de comunicação e se convidem os interessados a dar o seu parecer, dentro daquele prazo, sobre a melhor forma de realizar os trabalhos com o menor prejuízo.
Artigo 35.º — Obrigações dos proprietários ou possuidores de terras nas áreas das obras
Vigente desde: 06/04/2002
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Em vigor desde 06/04/2002