O custo das obras do grupo III será directamente financiado pelo Estado, a fundo perdido, na percentagem fixada pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nos termos do artigo 26.º
Artigo 58.º — Participação do Estado no financiamento das obras do grupo III
Vigente desde: 06/04/2002
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Em vigor desde 06/04/2002