- 1 -Pela utilização da obra, é devida pelos regantes beneficiários e utentes precários uma taxa de exploração em função do volume de água utilizado.
- 2 -A taxa de exploração destina-se exclusivamente a cobrir os custos de gestão e exploração da obra, incluindo os custos de utilização da água previstos no Decreto-Lei n.º 47/94, de 22 de Fevereiro, e é proposta anualmente pela entidade responsável pela exploração da obra de aproveitamento hidroagrícola e aprovada pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, após parecer do IHERA.
- 3 -A taxa de exploração para utentes precários agrícolas é agravada.
- 4 -Os proprietários ou usufrutuários são solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa de exploração.
- 5 -Nos aproveitamentos de fins múltiplos, a taxa de exploração compreenderá ainda os custos estabelecidos para o fornecimento de água a partir das redes posicionadas a montante da obra, incluindo os que resultarem do regime previsto no Decreto-Lei n.º 47/94, de 22 de Fevereiro.
- 6 -Até à outorga do contrato de concessão, é fixada uma taxa provisória pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta do IHERA.
Artigo 67.º — Taxa de exploração
Vigente desde: 06/04/2002
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Em vigor desde 06/04/2002