A liquidação e a cobrança das taxas de conservação e de exploração serão realizadas pela entidade responsável pela exploração da obra de aproveitamento hidroagrícola e cobradas a partir da disponibilização da água para rega.
Artigo 68.º — Liquidação e cobrança das taxas de conservação e de exploração
Vigente desde: 06/04/2002
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Em vigor desde 06/04/2002