- 1 -A organização ou revisão do cadastro das terras abrangidas pelas obras de fomento hidroagrícola a cargo do Instituto Geográfico e Cadastral deverá estar concluída até ao fim da 2.ª fase a que se refere o artigo 5.º, com base nos elementos que para o efeito lhe serão oportunamente fornecidos pelas Direcções-Gerais de Hidráulica e Engenharia Agrícola e dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos.
- 2 -Nos casos em que houver necessidade de proceder ao levantamento de plantas parcelares e à colheita de elementos cadastrais, aplicar-se-á o disposto no artigo 18.º
Artigo 70.º — Cadastro obrigatório das áreas beneficiadas
Vigente desde: 06/04/2002
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Em vigor desde 06/04/2002