Compete ao Estado, relativamente às obras de fomento hidroagrícola:
- a)Elaborar estudos e projectos e realizar as obras consideradas pelo Governo de grande interesse económico e social;
- b)Apoiar e promover a realização de outras obras pelas entidades interessadas, podendo, designadamente, prestar assistência técnica e financeira às associações de agricultores legalmente constituídas;
- c)Orientar, fiscalizar e, nos casos previstos no presente decreto-lei, efectuar a exploração e conservação das obras de modo que se tire delas a maior utilidade económica e social;
- d)Promover e melhorar a reestruturação da propriedade rústica e estimular a constituição de associações de agricultores, no sentido de aumentar o interesse económico e a utilidade social dos terrenos beneficiados ou a beneficiar;
- e)Assegurar a coordenação das obras com as actividades nos demais sectores de desenvolvimento económico e social com elas relacionadas, tendo em vista a valorização integral das regiões interessadas;
- f)Assistência técnica e financeira às explorações agrícolas interessadas.