Estabelece o regime de protecção jurídica a que ficam sujeitas as designações do Campeonato Europeu de Futebol de 2004, bem como os mecanismos que reforçam o combate a qualquer forma, directa ou indirecta, de aproveitamento ilícito dos benefícios decorrentes deste evento desportivo
Objecto
O presente diploma estabelece o regime de protecção jurídica a que ficam sujeitas as designações do Campeonato Europeu de Futebol de 2004, abreviadamente designado por Euro 2004, e reforça os mecanismos de combate a qualquer forma de aproveitamento ilícito dos benefícios decorrentes daquele evento desportivo.
Titular dos direitos
As designações do Euro 2004 são reservadas para a entidade ou as entidades que tenham ou venham a ter a seu cargo a organização, a promoção, a realização ou a gestão de bens, equipamentos ou estruturas necessários a este evento desportivo.
Insusceptibilidade de registo e uso indevido
Independentemente do domínio de actividade ou dos produtos e serviços em causa, quando, no todo ou em parte, reproduzam ou imitem as designações e símbolos reservados ao Euro 2004, ou com estes sejam confundíveis ou associáveis, não são admitidos a registo e é proibido o uso, divulgação ou publicitação de:
Proibições
Ilícito contra-ordenacional
Destino do montante das coimas
O produto da aplicação das coimas previstas no presente diploma tem a seguinte distribuição:
Apreensão de objectos, materiais e instrumentos
São sempre apreendidos os objectos em que se manifeste a prática de uma contra-ordenação prevista neste diploma, bem como os materiais ou instrumentos que tenham sido predominantemente utilizados para essa prática.
Providências cautelares não especificadas
Sem prejuízo do disposto no artigo 41.º do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, com as alterações subsequentes, nos casos em que se verifique qualquer dos ilícitos previstos neste diploma e sempre que a finalidade não seja, exclusivamente, a apreensão prevista no artigo seguinte, podem ser decretadas providências cautelares, nos termos em que o Código de Processo Civil o estabelece para o procedimento cautelar comum.
Arresto
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Fevereiro de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Carlos Manuel Tavares da Silva - Pedro Manuel da Cruz Roseta.
Promulgado em 5 de Abril de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Abril de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.