- 1 -A utilização das designações e símbolos reservados ao Euro 2004 ou qualquer utilização, directa ou indirecta, de um sinal que seja susceptível de criar a falsa impressão de que se trata de um sinal associado ao evento, se efectuada com fins publicitários ou comerciais e sem autorização da entidade ou entidades referidas no artigo 1.º, constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 3740, se se tratar de pessoa singular, ou com coima de (euro) 4000 a (euro) 44890, se o infractor for uma pessoa colectiva.
- 2 -A negligência é punível.
- 3 -A fiscalização do presente diploma compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas, à Inspecção-Geral das Actividades Culturais e ao Instituto do Consumidor, no âmbito das respectivas competências.
- 4 -A instrução dos processos de contra-ordenação compete:
- a)Em matéria de publicidade, ao Instituto do Consumidor;
- b)Em matéria de direitos de autor e dos direitos conexos, à Inspecção-Geral das Actividades Culturais;
- c)Nas restantes matérias, nomeadamente as relacionadas com a propriedade industrial, à Inspecção-Geral das Actividades Económicas.
- 5 -Para a aplicação de coimas são competentes:
- a)O Instituto Nacional da Propriedade Industrial para as infracções previstas conjuntamente neste diploma e no Código da Propriedade Industrial, sem prejuízo do disposto na alínea c) do número anterior;
- b)A Inspecção-Geral das Actividades Culturais para as infracções previstas no Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos;
- c)A Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP), para as restantes infracções, nomeadamente as previstas no Código da Publicidade.
- 6 -A sanção prevista no n.º 1 do presente artigo é aplicada se outra mais grave lhe não couber nos termos da lei aplicável.
Artigo 5.º — Ilícito contra-ordenacional
Vigente desde: 17/04/2004
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Em vigor desde 17/04/2004