Os artigos 2.º, 25.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 217/2009, de 4 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -O presente decreto-lei aplica-se a todos os aeroportos e outros aeródromos nacionais abertos ao tráfego aéreo comercial.
- 2 -O presente decreto-lei não se aplica:
- a)Às taxas cobradas para a remuneração de serviços de navegação aérea de rota e de terminal, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1794/2006, da Comissão, de 6 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 1191/2010, da Comissão, de 16 de Dezembro;
- b)Às taxas cobradas para financiar a assistência a passageiros com deficiência e a passageiros com mobilidade reduzida a que se refere o Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 241/2008, de 17 de Dezembro;
- c)Às taxas de atribuição e coordenação de faixas horárias (slots), reguladas no Decreto-Lei n.º 108/2009, de 26 de Junho;
- d)Às taxas relativas à operação e manutenção dos sistemas de segurança nos aeroportos, a que se refere o Decreto-Lei n.º 102/91, de 8 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 208/2004, de 18 de Agosto, e 11/2004, de 9 de Janeiro;
- e)À taxa de ocupação e a outras taxas de natureza comercial, nomeadamente à taxa de equipamento, à taxa de prestação de serviços e à taxa de exploração, todas reguladas no Decreto Regulamentar n.º 24/2009, de 4 de Setembro.
Artigo 25.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)A estrutura global dos custos ligados às instalações e serviços a que se referem as taxas aeroportuárias;
- e)Qualquer financiamento de autoridades públicas às instalações e aos serviços a que se referem as taxas aeroportuárias;
- f)As previsões relativas à situação do aeroporto no que diz respeito às taxas, ao aumento do tráfego e aos investimentos propostos;
- g)A utilização efectiva das infra-estruturas e dos equipamentos aeroportuários num determinado período;
- h)Os resultados previstos de todos os investimentos de vulto propostos, em termos dos seus efeitos na capacidade aeroportuária.
- 3 -...
- 4 -Caso as sugestões dos utilizadores, produzidas por estes no âmbito da consulta, não sejam acolhidas pela entidade gestora aeroportuária, a decisão deve ser fundamentada e comunicada aos mesmos.
- 5 -A informação referida no n.º 3 deve ser enviada ao INAC, I. P., com uma antecedência mínima de 90 dias seguidos relativamente à data em que a entidade gestora aeroportuária pretende que as novas taxas fixadas nos termos do presente decreto-lei entrem em vigor.
- 6 -As novas taxas referidas no número anterior devem ser publicadas na página electrónica na Internet da entidade gestora aeroportuária e enviadas aos utilizadores, com uma antecedência mínima de 60 dias seguidos em relação à data da sua entrada em vigor.
- 7 -A consulta referida no presente artigo realiza-se anualmente, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 23.º-A.
Artigo 31.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)O incumprimento, pela entidade gestora aeroportuária, do n.º 4 do artigo 25.º;
- e)O incumprimento, pelos utilizadores, do n.º 2 do artigo 25.º-A;
- f)O incumprimento, pela entidade gestora aeroportuária, do n.º 3 do artigo 25.º-A;
- g)[Anterior alínea d).]
- h)[Anterior alínea e).]
- i)O incumprimento, pela entidade gestora aeroportuária, do artigo 27.º-C;
- j)[Anterior alínea f).]
- 2 -...
- a)A recusa, por parte da entidade gestora aeroportuária ou dos representantes ou associações de utilizadores, em encetar as diligências necessárias e prévias à celebração do acordo mencionado no n.º 1 do artigo 22.º-A;
- b)[Anterior alínea a).]
- c)[Anterior alínea b).]
- d)A violação do prazo mínimo de 90 dias seguidos previsto no n.º 5 do artigo 25.º;
- e)A violação do prazo mínimo de 60 dias seguidos previsto no n.º 6 do artigo 25.º;
- f)O incumprimento, pela entidade gestora aeroportuária, do n.º 1 do artigo 25.º-B, bem como a recusa dos utilizadores em promoverem quaisquer negociações prévias com a entidade gestora aeroportuária, com vista à celebração do acordo previsto no n.º 1 do mesmo artigo;
- g)O incumprimento, pela entidade gestora aeroportuária, do artigo 25.º-C;
- h)[Anterior alínea e).]
- 3 -...