São aditados ao Decreto-Lei n.º 217/2009, de 4 de Setembro, os artigos 19.º-A, 22.º-A, 23.º-A, 25.º-A, 25.º-B, 27.º-A, 27.º-B, 27.º-C e 30.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 19.º-A
Modulação de taxas
- 1 -As taxas aeroportuárias não podem estabelecer discriminações entre os utilizadores dos aeroportos ou aeródromos.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, é admissível a modulação das taxas aeroportuárias por motivos de interesse público e geral, nomeadamente de ordem ambiental, desde que os critérios utilizados na modulação sejam pertinentes, objectivos e transparentes.
Artigo 22.º-A
Acordos sobre os indicadores e níveis de qualidade de serviço
- 1 -A entidade gestora aeroportuária deve promover negociações com os utilizadores, seus representantes ou associações dos utilizadores, relativamente ao nível de serviço a prestar, com vista à possibilidade de celebração de acordos.
- 2 -Nas negociações referidas no número anterior deve atender-se ao sistema ou ao nível efectivo das taxas aeroportuárias, bem como ao nível de serviço a que os utilizadores têm direito como contrapartida das taxas aeroportuárias.
- 3 -O acordo a que se refere o número anterior baseia-se nos indicadores e nos níveis mínimos de qualidade estabelecidos pelo INAC, I. P., nos termos do artigo anterior.
Artigo 23.º-A
Periodicidade das consultas
- 1 -A entidade gestora aeroportuária deve promover a celebração de acordos com os utilizadores, ou com os respectivos representantes ou associações representativas, que agilizem e fixem os procedimentos tendentes à realização das consultas prévias a que se refere o artigo 25.º
- 2 -Nos acordos mencionados no número anterior é admissível a fixação de períodos inferiores ou superiores a um ano para a consulta a que se refere o n.º 7 do artigo 25.º
Artigo 25.º-A
Informações dos utilizadores
- 1 -Antes da consulta prévia a que se refere o artigo anterior, a entidade gestora aeroportuária solicita aos utilizadores as seguintes informações:
- a)Previsões de tráfego;
- b)Previsões quanto à composição e à utilização prevista da frota;
- c)Projectos de desenvolvimento no aeródromo ou aeroporto em causa;
- d)Necessidades no aeródromo ou no aeroporto em causa.
- 2 -As informações previstas no número anterior devem ser disponibilizadas pelos utilizadores no prazo de 60 dias seguidos.
- 3 -Todas as informações prestadas ao abrigo do presente artigo não podem ser divulgadas a terceiros pela entidade gestora aeroportuária sem o consentimento dos titulares das mesmas.
- 4 -Exceptua-se do disposto no número anterior a divulgação de tais informações pela entidade gestora aeroportuária ao INAC, I. P., enquanto autoridade competente para a fiscalização e supervisão do presente decreto-lei.
Artigo 25.º-B
Consulta prévia sobre novas infra-estruturas
- 1 -A entidade gestora aeroportuária consulta obrigatoriamente os utilizadores antes da finalização de projectos para novas infra-estruturas.
- 2 -A consulta sobre as novas infra-estruturas deve realizar-se em fase que permita aos utilizadores contribuírem com eventuais sugestões.
- 3 -Uma vez comunicada aos utilizadores a existência de projectos sobre novas infra-estruturas, nos termos do número anterior, os utilizadores dispõem de 20 dias seguidos para se pronunciar sobre os mesmos.
- 4 -A consulta mencionada no presente artigo pode constar do acordo entre a entidade gestora aeroportuária e os utilizadores, nos termos do artigo anterior.
Artigo 27.º-A
Serviços personalizados e especializados
- 1 -A entidade gestora aeroportuária pode diversificar a qualidade e âmbito de determinados serviços, de terminais ou parte de terminais, com o objectivo de assegurar a prestação de serviços personalizados, bem como a disponibilização de parte ou de todo um terminal especializado.
- 2 -A diversificação prevista no número anterior é estabelecida em função da diferente procura verificada no aeroporto ou aeródromo.
Artigo 27.º-B
Diferenciação de taxas
A entidade gestora aeroportuária pode, no âmbito da diversificação estabelecida no artigo anterior, fixar taxas diferenciadas, nomeadamente em função da qualidade e do âmbito dos serviços e respectivos custos.
Artigo 27.º-C
Acesso aos serviços personalizados e especializados
- 1 -A entidade gestora aeroportuária deve permitir o acesso dos utilizadores aos serviços personalizados ou ao terminal ou parte de um terminal especializado.
- 2 -Se o número de utilizadores interessados for superior ao número de utilizadores possíveis, devido a limitações de capacidade, o acesso é determinado com base em critérios fixados pela entidade gestora aeroportuária e aprovados previamente pelo INAC, I. P.
Artigo 30.º-A
Relatório anual
O INAC, I. P., publica na sua página electrónica na Internet um relatório anual sobre as actividades que desenvolveu no âmbito do presente decreto-lei.