- 1 -A fixação das taxas sujeitas a regulação e as respectivas alterações devem ser precedidas de consulta prévia, a promover pela entidade gestora aeroportuária, pelo período mínimo de 30 dias seguidos, às transportadoras aéreas e aos agentes de assistência em escala que utilizem de forma contínua ou regular o aeroporto, através das respectivas associações representativas, apenas nos aeroportos ou redes de aeroportos com tráfegos anuais iguais ou superiores a 500 000 passageiros ou 50 000 t de carga.
- 2 -No âmbito da consulta prevista no número anterior, a entidade gestora deve fornecer, por aeroporto ou para a rede, no caso de uma rede de aeroportos, a cada utilizador, ou aos representantes ou associações de utilizadores, e para as taxas aeroportuárias que são cobradas como contrapartidas das actividades reguladas, a seguinte informação:
- a)A lista dos serviços prestados e das infra-estruturas disponibilizadas em contrapartida da taxa aeroportuária cobrada;
- b)A metodologia utilizada para a fixação das taxas aeroportuárias;
- c)A receita das diferentes taxas e o custo total das actividades reguladas e comerciais relevantes;
- d)A estrutura global dos custos ligados às instalações e serviços a que se referem as taxas aeroportuárias;
- e)Qualquer financiamento de autoridades públicas às instalações e aos serviços a que se referem as taxas aeroportuárias;
- f)As previsões relativas à situação do aeroporto no que diz respeito às taxas, ao aumento do tráfego e aos investimentos propostos;
- g)A utilização efectiva das infra-estruturas e dos equipamentos aeroportuários num determinado período;
- h)Os resultados previstos de todos os investimentos de vulto propostos, em termos dos seus efeitos na capacidade aeroportuária.
- 3 -Após a realização da consulta referida no n.º 1, a entidade gestora aeroportuária deve enviar uma informação ao INAC, I. P., da qual constem:
- a)Os resultados da consulta;
- b)Os montantes das taxas que a entidade gestora aeroportuária se propõe cobrar.
- 4 -Caso as sugestões dos utilizadores, produzidas por estes no âmbito da consulta, não sejam acolhidas pela entidade gestora aeroportuária, a decisão deve ser fundamentada e comunicada aos mesmos.
- 5 -A informação referida no n.º 3.º deve ser enviada ao INAC, I. P., com uma antecedência mínima de 90 dias seguidos relativamente à data em que a entidade gestora aeroportuária pretende que as novas taxas fixadas nos termos do presente decreto-lei entrem em vigor.
- 6 -As novas taxas referidas no número anterior devem ser publicadas na página electrónica na Internet da entidade gestora aeroportuária e enviadas aos utilizadores, com uma antecedência mínima de 60 dias seguidos em relação à data da sua entrada em vigor.
- 7 -A consulta referida no presente artigo realiza-se anualmente, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 23.º-A.
Artigo 25.º — Consulta prévia à fixação das taxas sujeitas a regulação
Vigente desde: 01/07/2011