- 1 -O início das atividades dos recintos com diversões aquáticas depende de licença de funcionamento a emitir pelo IPDJ, I. P.
- 2 -O início da atividade do recinto pode ser autorizado por fases, aplicando-se a cada uma o disposto na presente subsecção.
Artigo 11.º — Início das atividades
Vigente desde: 10/04/2012