- 1 -A fiscalização do disposto no presente diploma e respetiva legislação complementar é da competência das câmaras municipais, do IPDJ, I. P., da ANPC, dos delegados de saúde regionais, das direções regionais da economia e de outras entidades administrativas e policiais no âmbito das respetivas competências.
- 2 -Ao IPDJ, I. P., compete fiscalizar o cumprimento das normas relativas ao funcionamento e condições de segurança dos recintos com diversões aquáticas.
- 3 -Às câmaras municipais compete fiscalizar o estado e condições de segurança das edificações e construções que integram o conjunto do recinto.
- 4 -Aos delegados de saúde regionais compete a fiscalização das condições higio-sanitárias das instalações e equipamentos, cabendo-lhes, em especial, assegurar os níveis de qualidade da água previstos no regulamento previsto no artigo 3.º e respetivos anexos.
- 5 -Às direções regionais da economia compete fiscalizar a conformidade das instalações de distribuição e utilização de gás e energia elétrica com as regras de segurança aplicáveis.
- 6 -Compete à ANPC a fiscalização das instalações em matérias relacionadas com a segurança contra incêndios em edifícios.
Artigo 20.º — Entidades com competência de fiscalização
Vigente desde: 10/04/2012