- 1 -Existe apenas um concurso único de ingresso no internato médico.
- 2 -Salvo o disposto nos números seguintes, podem candidatar-se ao procedimento concursal de ingresso no internato médico os licenciados em medicina ou com mestrado integrado em medicina ou equivalente.
- 3 -O médico que, tendo ingressado no internato médico, opte por se desvincular antes de concluído o respetivo programa de formação, e que pretenda candidatar-se a novo procedimento concursal, deve desvincular-se até 31 de maio do ano em que pretenda candidatar-se a novo procedimento concursal.
- 4 -O médico a quem tenha sido aplicada a pena disciplinar de despedimento por facto imputável ao trabalhador não pode candidatar-se a novo procedimento concursal antes de decorrido o prazo previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Artigo 12.º — Candidatura e admissão ao procedimento
Vigente desde: 21/05/2015