- 1 -Para efeitos de colocação do médico interno no serviço ou estabelecimento de formação, é celebrado um acordo de colocação entre a administração regional de saúde ou a Região Autónoma respetivas e a entidade titular do serviço ou estabelecimento de formação, independentemente da sua natureza jurídica.
- 2 -O modelo de acordo referido no número anterior é aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
- 3 -Os médicos internos ficam sujeitos à organização de trabalho da entidade titular do serviço ou do estabelecimento responsável pela administração da formação, devendo o respetivo horário de trabalho ser organizado de acordo com os objetivos do programa de formação.
Artigo 17.º — Acordo de colocação
Vigente desde: 21/05/2015