- 1 -O internato médico inicia-se no primeiro dia útil de cada ano civil, produzindo efeitos a 1 de janeiro.
- 2 -Os médicos internos devem, na data referida no número anterior ou em data acordada com a respetiva direção do internato médico, apresentar-se nos estabelecimentos de formação, determinando a não comparência, sem motivo justificado, a impossibilidade de se candidatar a concurso de ingresso no internato médico durante o período de um ano.
- 3 -Em casos devidamente justificados, designadamente de doença e ausências no âmbito do regime da parentalidade, pode ser autorizado pela ACSS, I. P., o adiamento do início da frequência do internato médico ficando a respetiva vaga cativa.
- 4 -Nas situações referidas no número anterior, a apresentação ao serviço do médico interno deve ser feita no dia imediato ao da cessação do impedimento.
- 5 -A não apresentação do médico interno é comunicada à ACSS, I. P.
Artigo 18.º — Início da frequência do internato
Vigente desde: 21/05/2015