- 1 -O internato médico deve ser concluído no estabelecimento de saúde em que os internos são colocados por concurso, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -A reafetação para outro estabelecimento é autorizada em casos de perda de idoneidade ou capacidade formativa do estabelecimento de formação dos médicos internos, nos termos previstos no Regulamento do Internato Médico.
- 3 -A título excecional e devidamente justificado por motivo relevante, pode ser autorizada reafetação para estabelecimento diferente do estabelecimento de formação, nos termos previstos no Regulamento do Internato Médico.
- 4 -As reafetações a que se referem os números anteriores são autorizadas, nos termos do Regulamento do Internato Médico, tendo por base o parecer dos órgãos do internato médico, por deliberação do conselho diretivo da ACSS, I. P., das administrações regionais de saúde ou das Regiões Autónomas e comunicadas à Ordem dos Médicos.
Artigo 19.º — Reafetação
Vigente desde: 21/05/2015