- 1 -A frequência do internato médico pode ser, excecionalmente, suspensa por motivos de interesse público ou de reconhecido mérito.
- 2 -A frequência do internato médico pode ainda ser, excecionalmente, suspensa para frequência de programas de doutoramento em investigação médica, de acordo com o regulamento dos internos doutorandos, a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da saúde, mediante autorização da respetiva administração regional de saúde ou Região Autónoma e parecer do CNIM, e comunicada à Ordem dos Médicos.
- 3 -Ao médico que não compareça após o término do período de suspensão do internato médico aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 12.º e no n.º 2 do artigo 30.º
Artigo 20.º — Suspensão do internato
Vigente desde: 21/05/2015