- 1 -No caso de falta de aproveitamento em estágio ou parte do programa sujeito a avaliação contínua, o período de formação não avaliado deve ser repetido ou compensado, nos termos do Regulamento do Internato Médico.
- 2 -As faltas por motivos considerados justificados nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, devidamente comprovadas perante a coordenação ou direção do internato médico, devem ser compensadas nos termos do Regulamento do Internato Médico.
Artigo 29.º — Falta de aproveitamento, repetições e compensação de faltas
Vigente desde: 21/05/2015