- 1 -A falta de aproveitamento nas avaliações referidas no n.º 1 do artigo 28.º, após as repetições e compensações admitidas, nos termos do Regulamento do Internato Médico, determina a cessação do contrato a termo resolutivo incerto ou da comissão de serviço e a consequente desvinculação do médico interno.
- 2 -A não realização dos períodos de compensação e da avaliação final, nas datas estabelecidas para o efeito, determina a cessação do contrato de trabalho a termo resolutivo incerto ou da comissão de serviço, salvo se justificada pelos motivos a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, devidamente comprovados perante o serviço ou estabelecimento de formação e por estes aceite.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o contrato a termo resolutivo incerto e a comissão de serviço cessam, com a consequente desvinculação do médico interno, sempre que, a contar da data do início do internato médico, e incluindo os períodos de suspensão do vínculo, tenha decorrido um período superior ao previsto para a duração do programa de formação específica correspondente à área de formação especializada frequentada, acrescido de mais 50 %.
- 4 -O período de suspensão referido no número anterior não abrange as situações decorrentes do reconhecimento de interesse público, bem como da atribuição do estatuto de interno doutorando, e ainda no âmbito da proteção da parentalidade.
Artigo 30.º — Causas específicas da cessação do vínculo
Vigente desde: 21/05/2015