- 1 -Os médicos internos que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem a frequentar a fase de especialização transitam para o ano respetivo.
- 2 -Os médicos internos que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem a frequentar o ano comum previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 11/2005, de 6 de janeiro, 60/2007, de 13 de março, 45/2009, de 13 de fevereiro, e 177/2009, de 4 de agosto, mantêm-se no ano comum, sendo-lhes reconhecido o exercício autónomo da medicina, a partir da respetiva conclusão com aproveitamento.
- 3 -Os n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 11/2005, de 6 de janeiro, 60/2007, de 13 de março, 45/2009, de 13 de fevereiro, e 177/2009, de 4 de agosto, mantêm-se em vigor até à sua revogação em diploma próprio, a aprovar no prazo de três anos, após a entrada em vigor do presente decreto-lei, na sequência da avaliação da profissionalização introduzida no último ano do mestrado integrado em medicina.
- 4 -Por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e da educação e ciência, é criado um grupo de trabalho, constituído por representantes do Ministério da Saúde, do Ministério da Educação e Ciência, do CNIM, da Ordem dos Médicos, das Faculdades de Medicina e da Associação Nacional dos Estudantes de Medicina, com o objetivo de proceder a uma avaliação da profissionalização introduzida no último ano do mestrado integrado em medicina.
- 5 -O mandato do grupo de trabalho referido no número anterior tem a duração máxima de três anos.
- 6 -Os membros do grupo de trabalho não têm direito a qualquer tipo de remuneração ou abono, sem prejuízo do pagamento de ajudas de custo a que tenham direito, nos termos legais.
- 7 -Aos médicos internos que iniciem o respetivo internato médico após a entrada em vigor do presente decreto-lei e que se encontrem abrangidos pela frequência do ano comum, prevista no n.º 3, é reconhecido o exercício autónomo da medicina com a conclusão daquele ano com aproveitamento, ficando sujeitos, para efeitos de acesso à formação especializada, às capacidades formativas que venham a ser reconhecidas para o efeito.
- 8 -Os médicos internos que, nos termos do número anterior, não obtenham vaga para efeitos de realização da respetiva formação médica especializada cessam, automaticamente, o respetivo contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto ou a comissão de serviço.
Artigo 35.º — Disposição transitória
Vigente desde: 21/05/2015