Estão isentos do cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente decreto-lei os seguintes veículos:
- a)Veículos especiais, como tal qualificados pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual;
- b)Veículos concebidos e construídos para utilização principalmente em estaleiros de construção, em pedreiras e em instalações portuárias ou aeroportuárias;
- c)Veículos concebidos e construídos ou adaptados para utilização pela proteção civil, pelos bombeiros, pelas forças e serviços de segurança ou pelas forças armadas;
- d)Veículos blindados;
- e)Ambulâncias;
- f)Carros funerários;
- g)Veículos de categoria M1 acessíveis a cadeiras de rodas;
- h)Gruas automóveis.