Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1161, estabelecendo o regime jurídico relativo à promoção de veículos de transporte rodoviário limpos a favor da mobilidade com nível baixo de emissões
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico relativo à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes a favor da mobilidade com nível baixo de emissões, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1161, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que altera a Diretiva n.º 2009/33/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009 [Diretiva (UE) 2019/1161].
Definições
Âmbito de aplicação
Isenções
Estão isentos do cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente decreto-lei os seguintes veículos:
Critérios ecológicos nas aquisições de bens e serviços
As entidades adjudicantes, sempre que viável, devem contemplar nos procedimentos de formação dos contratos previstos no n.º 1 do artigo 3.º os critérios ecológicos definidos no âmbito da Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas em vigor ou, em alternativa, os critérios ecológicos estabelecidos a nível europeu, nos manuais adotados pela União Europeia.
Objetivos mínimos
Obrigações perante a Comissão Europeia
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 140/2010, de 29 de dezembro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de setembro de 2021. - António Luís Santos da Costa - Francisco Gonçalo Nunes André - João Nuno Marques de Carvalho Mendes - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - João Saldanha de Azevedo Galamba - Pedro Nuno de Oliveira Santos.
Promulgado em 7 de outubro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 11 de outubro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
[a que se referem a subalínea i) da alínea c) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 2.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º]
Informações para a aplicação dos objetivos mínimos em matéria de contratação pública de veículos de transporte rodoviário não poluentes favor da mobilidade com baixo nível de emissões
QUADRO I
Códigos do Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV - Common Procurement Vocabulary) de serviços a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º
(ver documento original)
QUADRO II
Limiares de emissões aplicáveis aos veículos ligeiros não poluentes
(ver documento original)
QUADRO III
Objetivo mínimo em matéria de contratação pública para a percentagem de veículos pesados não poluentes no número total de veículos pesados
(ver documento original)
114639133