- 1 -Deve ser assegurado, quanto aos contratos previstos no n.º 1 do artigo 3.º, o cumprimento dos seguintes objetivos mínimos:
- a)Para os veículos ligeiros não poluentes, nos termos do quadro II do anexo ao presente decreto-lei: 29,7 % do número de veículos ligeiros não poluentes no âmbito de todos os contratos celebrados entre 2 de agosto de 2021 e 31 de dezembro de 2030;
- b)Para os veículos pesados não poluentes, no número total de veículos pesados abrangidos pelos contratos públicos:
- i)Das categorias N2 e N3: 8 %, de 2 de agosto de 2021 a 31 de dezembro de 2025, correspondente ao primeiro período de referência, e 12 %, de 1 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2030, correspondente ao segundo período de referência;
- ii)Da categoria M3: 35 %, de 2 de agosto de 2021 a 31 de dezembro de 2025, correspondente ao primeiro período de referência, e 51 %, de 1 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2030, correspondente ao segundo período de referência.
- 2 -Para efeitos do cálculo dos objetivos mínimos em matéria de contratação pública, a data a ter em conta é a data de conclusão do procedimento de formação dos contratos, mediante a respetiva celebração.
- 3 -Os veículos que correspondam às definições de veículo não poluente ou de veículo pesado com nível nulo de emissões, conforme previstas nas alíneas c) e d) do artigo 2.º, em resultado de adaptação ou conversão, podem ser contabilizados como veículos não poluentes ou veículos pesados com nível nulo de emissões, respetivamente, para efeitos de cumprimento dos objetivos mínimos em matéria de contratação pública.
- 4 -No caso dos contratos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, o número de veículos de transporte rodoviário objeto de compra, aluguer, locação financeira ou locação-venda no âmbito de cada contrato deve ser tido em conta para efeitos da avaliação do cumprimento dos objetivos mínimos.
- 5 -No caso dos contratos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º, o número de veículos de transporte rodoviário utilizados para a prestação dos serviços abrangidos por cada contrato deve ser tido em conta para efeitos da avaliação do cumprimento dos objetivos mínimos.
- 6 -Caso não sejam adotados novos objetivos para o período após 1 de janeiro de 2030, os objetivos fixados para o segundo período de referência continuam a ser aplicáveis e são calculados nos termos dos números anteriores, para períodos subsequentes de cinco anos.
Artigo 6.º — Objetivos mínimos
Vigente desde: 19/10/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/2021