- 1 -As ações agregam as atividades e/ou projetos em execução ou a executar, devendo estar alinhadas com as medidas de política pública definidas nas Grandes Opções.
- 2 -Compete às entidades gestoras dos programas, em coordenação com as entidades responsáveis pela execução, a definição das ações que integram os programas orçamentais da respetiva MBO.
- 3 -Para cada ação deve ser apresentada a sua denominação, os objetivos operacionais, os indicadores, as metas a alcançar, as dotações e as respetivas fontes de financiamento, bem como a sua duração.
Artigo 10.º — Ações
Vigente desde: 18/07/2025