- 1 -Os objetivos e prioridades estratégicos apresentados ao nível do programa devem, tanto quanto possível, ter correspondência com os objetivos estratégicos definidos nas Grandes Opções, refletindo o impacto que se pretende obter com determinada área de política pública, e ter associados os ODS para os quais contribuem.
- 2 -As metas relativas aos objetivos estratégicos correspondem aos resultados que se pretendem atingir com as políticas públicas implementadas ou a implementar, em termos de desempenho institucional, efeitos na economia, na sociedade ou no ambiente e devem, tanto quanto possível, ter correspondência com as metas estratégicas definidas nas Grandes Opções e estar alinhadas com os ODS.
- 3 -Os objetivos apresentados ao nível das ações são objetivos operacionais de concretização das medidas de política pública, para os quais contribuem as atividades e projetos desenvolvidos pelas entidades públicas.
- 4 -Os objetivos operacionais referidos no número anterior resultam do respetivo objetivo estratégico e contribuem exclusivamente para este.
- 5 -As metas relativas aos objetivos operacionais devem refletir alterações esperadas ao nível dos bens e/ou serviços públicos produzidos no período relativo ao Orçamento do Estado.
- 6 -Compete às entidades gestoras, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 48.º da LEO, em articulação com as entidades que integram os subsetores da administração central e da segurança social e o membro do Governo responsável pelo programa, a definição dos indicadores e das metas de cada programa.
- 7 -A metodologia para a definição de objetivos e indicadores em cada nível de programação orçamental é definida, pela EO, em articulação com gabinete de planeamento da área governativa da respetiva MBO, na circular de preparação do Orçamento do Estado.
Artigo 9.º — Objetivos, indicadores e metas
Vigente desde: 18/07/2025