- 1 -Para cada objetivo estratégico ou operacional há um mínimo de dois e um máximo de quatro indicadores, sendo obrigatório que existam indicadores financeiros e não financeiros, com as respetivas metas.
- 2 -As exceções ao disposto no número anterior requerem a concordância da EO.
- 3 -As metas têm um horizonte temporal igual ao do programa em que se inserem e baseiam-se nos resultados dos três anos anteriores, salvo em novas políticas em que tal histórico não exista ou não seja possível de apurar.
- 4 -Na definição das metas, as quais devem ser ambiciosas, mas realistas, deverá ter-se em consideração os resultados passados, ou seja, o histórico do indicador, e os meios disponíveis e a sua utilização futura, de acordo com o que for fixado na circular de preparação do Orçamento do Estado.
- 5 -Cada indicador tem uma ficha técnica com os seguintes elementos:
- a)Denominação: nome completo e descrição do indicador;
- b)Fórmula de cálculo: expressão matemática que permite calcular o indicador, com efeitos a partir do Orçamento do Estado de 2027;
- c)Unidade de medida: qual a unidade de medida que torna o indicador quantificável;
- d)Histórico: qual o valor do indicador nos últimos três anos, com efeitos a partir do Orçamento do Estado de 2029;
- e)Metas anuais: qual o valor a ser alcançado em cada um dos anos do programa;
- f)Fonte: qual a origem do indicador e dos respetivos dados, com efeitos a partir do Orçamento do Estado de 2027;
- g)Periodicidade: se o indicador é calculado mensal, trimestral, semestral ou anualmente.
Artigo 13.º — Indicadores e metas
Vigente desde: 18/07/2025