- 1 -No início da legislatura, o Conselho de Ministros aprova a manutenção, criação ou revisão dos programas orçamentais de cada MBO, de acordo com os objetivos e prioridades estratégicos, nomeadamente os vertidos nas Grandes Opções.
- 2 -Nos programas com finalidades comuns, é designado o membro do Governo responsável pela sua condução política.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os programas podem ser objeto de atualização anual, com aprovação em Conselho de Ministros, no início do processo orçamental, aquando da elaboração das Grandes Opções e do QPDP.
- 4 -A necessidade de retratar os objetivos e prioridades estratégicos deve em primeira instância refletir-se nos objetivos e metas associados a programas e ações, sem prejuízo de, quando necessário, proceder à criação de novas ações e/ou novos programas, com aprovação em Conselho de Ministros neste último caso.
Artigo 14.º — Aprovação dos programas orçamentais
Vigente desde: 18/07/2025