- 1 -As ações são propostas pelos membros do Governo responsáveis por cada programa, sujeitas à aprovação prevista no n.º 1 do artigo anterior, desde que tenham cobertura no orçamento disponível da MBO e nas condições do artigo seguinte.
- 2 -As atividades são criadas, em regra, no âmbito da preparação do Orçamento do Estado, subordinadas às condições do artigo seguinte, sendo objeto de aprovação pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, em articulação com o membro do Governo da área governativa responsável pelo respetivo programa.
- 3 -Os projetos podem ser criados a todo o tempo com recurso à gestão flexível, devendo as áreas governativas setoriais, através das entidades gestoras, informar o Ministério das Finanças e proceder ao registo da informação relevante no sistema de informação central da EO.
Artigo 15.º — Aprovação das ações, atividades e projetos
Vigente desde: 18/07/2025