- 1 -A avaliação anual dos programas orçamentais de cada MBO é efetuada em relatório elaborado pela EO, o qual é enviado, até 15 de maio do ano seguinte a que respeita, à Assembleia da República.
- 2 -O exercício de avaliação referido no número anterior deve seguir uma estrutura semelhante à prevista no artigo anterior, apresentando os resultados conseguidos em cada MBO, o programa e o contributo dos resultados obtidos para a estratégia setorial.
- 3 -A elaboração do contributo dos resultados obtidos para a estratégia setorial é da responsabilidade da entidade gestora da MBO.
- 4 -A avaliação dos programas orçamentais deve demonstrar em que medida as metas foram atingidas, contendo uma avaliação dos recursos mobilizados para cada programa, e identificar, se necessário, reajustamentos às metas de exercícios orçamentais seguintes.
- 5 -Os resultados do exercício a que se refere o n.º 1 deve contribuir para acompanhar, de forma adequada, o impacto económico, social, ambiental e de género das políticas públicas a realizar pelo PLANAPP, no âmbito das respetivas atribuições.
Artigo 18.º — Avaliação dos programas orçamentais
Vigente desde: 18/07/2025