- 1 -A execução dos programas orçamentais em contabilidade orçamental é objeto de acompanhamento pela respetiva entidade gestora, que deve articular com as entidades do programa, para relato junto do membro do Governo da área governativa responsável pelo programa e do membro do Governo responsável pela área das finanças e da EO, numa base mensal.
- 2 -O acompanhamento do desempenho em função de objetivos e metas é efetuado pela respetiva entidade gestora, que deve assegurar a articulação e o reporte ao membro do Governo da área governativa responsável pelo programa, ao membro do Governo responsável pela área das finanças e ao membro do Governo da área governativa responsável pelo planeamento, numa base trimestral.
- 3 -O membro do Governo responsável pela área das finanças apresenta semestralmente em reunião do Conselho de Ministros o grau de concretização dos objetivos, metas e ações de cada MBO.
Artigo 19.º — Execução dos programas orçamentais
Vigente desde: 18/07/2025