- 1 -Em caso de desvio, a apurar de acordo com mecanismo a prever em regulamentação complementar, entre a execução orçamental estimada dos programas orçamentais e a execução orçamental efetivamente verificada, deve a entidade gestora da respetiva MBO dar conhecimento deste facto ao membro do Governo da área governativa responsável pelo programa, ao membro do Governo responsável pela área das finanças e à EO.
- 2 -No prazo de 30 dias após a verificação do desvio, o membro do Governo responsável pelo programa orçamental apresenta ao membro do Governo responsável pela área das finanças as medidas adequadas e suficientes à correção do desvio verificado.
- 3 -As medidas de correção referidas no número anterior são, após prévio parecer da EO, objeto de aprovação pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, devendo refletir-se nos instrumentos de gestão das entidades que o executam.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, considera-se que existe desvio relevante para efeitos de aplicação do presente artigo sempre que:
- a)Entre a execução projetada e a verificada exista um desvio igual ou superior a 5 % em mais de um mês consecutivo;
- b)Entre os objetivos estabelecidos e os efetivamente verificados exista um desvio igual ou superior a 5 %.
- 5 -A reserva orçamental prevista no n.º 1 do artigo 8.º pode ser utilizada para fazer face a situações de desvio significativo.
- 6 -A utilização da reserva referida no número anterior é da competência do membro do Governo responsável pela área das finanças, sem possibilidade de delegação.
Artigo 20.º — Desvios orçamentais
Vigente desde: 18/07/2025