- 1 -Caso não tenha sido apresentado o plano de ajustamento previsto no n.º 2 do artigo anterior, ou caso este não tenha sido aprovado nos termos do n.º 3 do artigo anterior, a EO, enquanto se mantiver a situação de desvio significativo referida no artigo anterior:
- a)Retém 10 % dos fundos disponíveis;
- b)Não dá andamento aos processos de natureza orçamental e de recrutamento de recursos humanos que corram termos no Ministério das Finanças.
- 2 -Constitui fundamento para a nomeação de nova entidade gestora o incumprimento, por parte do coordenador do programa orçamental, das obrigações referidas no artigo 1.º do regime jurídico das entidades gestoras dos programas orçamentais, aprovado em anexo ao presente decreto-lei, e das orientações vinculativas emitidas pela EO.
Artigo 21.º — Retenções
Vigente desde: 18/07/2025