- 1 -As alterações que se revelem necessárias aos elementos apresentados em cada programa orçamental devem refletir-se no relatório do Orçamento do Estado.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, durante o exercício orçamental, apenas podem ser apresentadas alterações aos indicadores e/ou às metas em situações excecionais e devidamente justificadas, carecendo de aprovação por parte do membro do Governo da área governativa responsável pelo programa e ainda do membro do Governo responsável pela área das finanças, com conhecimento do membro do Governo responsável pela área do planeamento.
- 3 -As alterações aos indicadores e/ou às metas realizadas nos termos do número anterior são identificadas no momento da avaliação dos programas nos termos do artigo 18.º
- 4 -São da competência do membro do Governo da área governativa responsável pelo programa as alterações orçamentais que se revelem necessárias entre programas orçamentais da respetiva MBO, bem como as alterações orçamentais, no âmbito da gestão flexível, definidas nos diplomas orçamentais anuais.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e tendo em consideração a arrecadação de receita disponível, o cumprimento das metas orçamentais estabelecidas e o cumprimento dos compromissos orçamentais assumidos, pode ser imposta a revisão dos programas, metas e indicadores pelo Conselho de Ministros e da competência para as alterações orçamentais aos mesmos, mediante prévia iniciativa do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 22.º — Alterações aos elementos que integram cada programa orçamental
Vigente desde: 18/07/2025