- 1 -A informação orçamental deve ser acessível, compreensível e relevante para o público e para a Assembleia da República, sendo que a prestação de contas pelo desempenho deve complementar a prestação de contas, constituindo, a demonstração de indicadores e resultados da MBO e dos respetivos programas orçamentais, a primeira abordagem desta expressão de avaliação de desempenho.
- 2 -As entidades públicas nos termos do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, devem assegurar a implementação e operacionalização da NCP 27 - Contabilidade de Gestão, enquanto um instrumento auxiliar de apoio à elaboração de indicadores de custo e desempenho das políticas públicas que integram a orçamentação por programas.
- 3 -A entidade gestora de cada MBO assegurará o custeio dos programas para o QPDP que integra as Grandes Opções, para o período 2026-2030, segundo a metodologia estabelecida pelo Ministério das Finanças, através de instruções da EO.
- 4 -O custeio na orçamentação por programas decorre em primeira instância da correta desagregação de despesas de cada atividade e projeto enquanto elementos basilares da orçamentação por programas nos termos do artigo 45.º da LEO e decompõe-se em custos diretos e custos indiretos.
- 5 -Para apuramento do custo efetivo de cada bem e serviço produzido por cada entidade pública no âmbito de um programa é necessário identificar as atividades internas que concorrem para a produção de cada bem e serviço.
- 6 -A EO procede, no prazo máximo de 12 meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei, à elaboração de um manual de custeio a implementar pelas entidades que integram os subsetores da administração central e da segurança social através do desenvolvimento de ferramentas e sistemas de informação adequados ao custeio e à gestão por desempenho.
Artigo 23.º — Custeio e contabilidade de gestão nos programas orçamentais
Vigente desde: 18/07/2025